Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento.
Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023
I redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)
II manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)
III conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)
IV outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)