Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais

Art. 31 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. Os arts. 8o e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o............................................................................................... .......................................................................................................... ......................................................................................................... “Art. 40. ......................................................................................... ........................................................................................................ § 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de: I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. § 7o Para fins do disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. § 8o O disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. § 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa