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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais

Art. 30 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

I se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante;

II se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.

§ 2º A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, do estabelecimento industrial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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