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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 4º da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

I mutagênese;

II formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

III fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

IV autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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