Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Vide Decreto nº 5.534, de 2005
Parágrafo único O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.