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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias

Art. 36 da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

Vide Decreto nº 5.534, de 2005

Parágrafo único O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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