Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 da Lei da Engenharia Genética
Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial