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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Dos Crimes e das Penas

Art. 27 da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Agrava-se a pena:

I de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

II de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

III da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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