Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Agrava-se a pena:
I de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.