Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO VIII – Dos Crimes e das Penas
Art. 24 da Lei da Engenharia Genética
Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial