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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio

Art. 17 da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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