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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção III – Do Pedido de Restituição

Art. 88 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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