Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção III – Do Pedido de Restituição
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial