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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção II – Da Classificação dos Créditos

Art. 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigênciarevogado

I-A às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I-B ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I-C aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I-D às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I-E às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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