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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção IV-B – Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’

Art. 69-L da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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