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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção IV-B – Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’

Art. 69-J da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I existência de garantias cruzadas;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II relação de controle ou de dependência;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III identidade total ou parcial do quadro societário; e

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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