Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência
CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção IV-B – Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial