Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial