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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção IV – Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 56-A da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I não preenchimento do quórum legal de aprovação;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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