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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 50-A da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

II o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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