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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 5º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I as obrigações a título gratuito;

II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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