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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção IV – Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 41 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II titulares de créditos com garantia real;

III titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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