Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 20 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial