Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial