Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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