Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção III – Do Procedimento Penal
Art. 188 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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