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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção III – Do Procedimento Penal

Art. 186 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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