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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção II – Disposições Comuns

Art. 181 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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