Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção I – Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

Art. 176 da Lei de Recuperação de Empresas e FalênciasExercício ilegal de atividade

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos