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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção IV – Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros

Art. 167-Q da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

V coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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