Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:
I nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
II comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
III coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
IV aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e
V coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.