Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência
I qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência
II qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.
Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência