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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção III – Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros

Art. 167-K da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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