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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 167-C da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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