Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
I autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
II assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
III processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
IV credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.