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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 162 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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