Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção XI – Do Pagamento aos Credores
Art. 153 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial