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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção XI – Do Pagamento aos Credores

Art. 151 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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