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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção X – Da Realização do Ativo

Art. 147 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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