Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II
III
IV processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
§ 1º.
§ 2º.
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:
I em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;
II em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e
III em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:
I será aprovada pela assembleia-geral de credores;
II decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
III deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º.
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.