Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial