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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção IX – Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Art. 135 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único Da sentença cabe apelação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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