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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VIII – Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 124 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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