Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VIII – Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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