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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VII – Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 109 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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