Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VII – Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 109 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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