Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VI – Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 106 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial