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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VI – Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 106 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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