Art. 91. É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
II papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.