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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 82 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 82. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou escavações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:

I a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;

II a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;

III manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;

IV manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;

V remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;

VI assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;

VII apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade;

VIII recompor o logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços.

§ 1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 6º desta lei, as obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo.

Transformado em § 1º através da Lei nº 12629/2008

§ 2º Nas obras a que se refere o presente artigo será utilizado preferencialmente o "Método Não Destrutivo" que consiste em uma rede subterrânea através da qual se travessam dutos ou cabos, sob ruas, avenidas, calçadas, rodovias, ferrovias, rios, lagos, brejos ou construções, sem a necessidade de abrir valas.

Acrescido através da Lei nº 12629 /2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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