Art. 82. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou escavações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
II a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
III manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
V remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;
VI assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;
VII apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade;
VIII recompor o logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços.
§ 1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 6º desta lei, as obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo.
§ 2º Nas obras a que se refere o presente artigo será utilizado preferencialmente o "Método Não Destrutivo" que consiste em uma rede subterrânea através da qual se travessam dutos ou cabos, sob ruas, avenidas, calçadas, rodovias, ferrovias, rios, lagos, brejos ou construções, sem a necessidade de abrir valas.