Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 338 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 338. Não modificar as chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica, quando determinado pelo Órgão competente. (art. 173, parágrafo único) Pena - Multa de R$ 200, 00 (duzentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos