Art. 336. Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres. (art. 171) Pena - Multa de R$ 200, 00 (duzentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.