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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 336 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 336. Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres. (art. 171) Pena - Multa de R$ 200, 00 (duzentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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