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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 334 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 334. Não manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado (art. 166). Pena - Multa de R$ 33,62 por m².

Redação dada pela Lei nº 16.161/2023

§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para 48 (quarenta e oito) horas em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa.

Redação dada pela Lei nº 16.488/2025

§ 2º Na notificação emitida pelo Poder Público deverá constar aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.

Redação dada pela Lei nº 16.114/2022

§ 3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, dispensada a aplicação de multa por persistência em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

Redação dada pela Lei nº 16.488/2025

§ 4º A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras, podendo ser utilizadas as tabelas de serviços do município, no que couber.

Redação dada pela Lei nº 16.114/2022

§ 5º A cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa poderá ser parcelada em até vinte e quatro vezes, com suspensão de execução fiscal, para pessoas que comprovem renda de até três salários mínimos.

Redação dada pela Lei nº 16.114/2022

§ 6º Na hipótese de aplicação de multa em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, a caracterização da reincidência, prevista no § 1º do art. 214 desta lei, dispensa a emissão de nova notificação, e se o responsável não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, após a aplicação de multa por reincidência, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

Incluído pela Lei nº 16.488/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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