Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 319 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos