Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.
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