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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 295 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 295. Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza. (art. 95) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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