Art. 295. Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza. (art. 95) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.