Art. 274. Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de qualquer demolição. (art. 80) Pena - Embargo da obra e multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.