Art. 199. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção III – Da Interdição
Art. 199 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial