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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIV – USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 191 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 191. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, construções e benfeitorias - calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos - e outros, bem como das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas na forma prevista em lei.

§ 1º Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em conseqüência da obra de caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o órgão competente procederá, imediatamente, a demolição necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público.

§ 2º No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logradouro.

§ 3º A providência estabelecida pelo § 2º será aplicável também nas seguintes hipóteses:

I invasão do leito dos cursos d`água e das valas, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas;

II redução indevida da seção de vazão respectiva;

III no caso de ser executada, indevidamente, tomada d`água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção.

§ 4º Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, serão ressarcidas pelo responsável ao Município.

§ 5º Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente lei, os danos de qualquer espécie causados:

I nos leitos das vias públicas;

II nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;

III nas margens ou leito dos cursos d`água e ao meio ambiente;

IV nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.

§ 6º Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das penalidades, o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimento pelo prejuízo correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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